O ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Aldir Passarinho Júnior julgou nesta sexta-feira (12) que é improcedente a representação ajuizada pelo DEM, PSDB e PPS em que acusam o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a ministra-chefe da Casa Civil Dilma Rousseff de propaganda antecipada.
Nesta representação, os partidos afirmavam que durante inauguração de prédios na Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, em Teófilo Otoni (MG), o presidente Lula teria discursado em favor da sua “candidata de fato”, que seria a ministra Dilma.
Em um trecho do discurso, o presidente teria afirmado que faria a sua sucessora “para dar continuidade ao que nós estamos fazendo. Porque este país não pode retroceder. Este país não pode voltar para trás como se fosse um caranguejo”.
Os partidos alegaram que o verdadeiro propósito da viagem do presidente teria sido “propagandear que vai fazer a sua sucessão”. Dizem ainda que, sob o pretexto de fiscalizar as obras do Governo Federal em Minas Gerais, Lula teria feito mais uma explícita propaganda em favor de Dilma Roussef, ao afirmar que a principal razão da viagem não era outra senão a de divulgar que está trabalhando para eleger a sua sucessora. Com esses argumentos, pediram ao TSE aplicação de multa no valor correspondente aos gastos do evento ou, alternativamente, no valor máximo estipulado pela Lei 9.504/97 (art. 36, parágrafo 3º).
Em sua decisão, o ministro Aldir Passarinho afirmou que os fatos demonstrados não configuram antecipação da propaganda eleitoral, pois o trecho do discurso citado na representação mostra que não ocorreu pedido de votos, nem indiretamente.
Para ele, as frases em que o presidente Lula cita “dar continuidade ao que nós estamos fazendo” e “fazer sucessão” não contêm insinuação suficiente a caracterizar a indicação da ministra Dilma como candidata à sucessão.
“Seu nome não foi sequer mencionado, tampouco houve alusão ao seu trabalho, feitos, potencial ou qualidades”, destacou.
Aldir Passarinho considerou ainda que o comparecimento de uma ministra de Estado a uma inauguração é ato inerente ao cargo político que desempenha. Em relação aos gritos e saudações com o nome da ministra, “o fato não pode ser atribuído como de sua responsabilidade, pois decorre de terceiros”.
Fonte: Portal TSE
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